POIOMAR
ASSOCIAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS ANJOS
CAPITULO I - PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1º
(CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, NATUREZA E SEDE)
- A “POIOMAR - Associação para a Conservação e Desenvolvimento dos Anjos”, adiante designada Associação, é uma pessoa coletiva de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor.
- A Associação tem sede em Caminho do Ribeiro n-7, 9360-335 Canhas, Concelho da Ponta do Sol.
- A Associação terá como área de intervenção prioritária o sítio dos Anjos, freguesia dos Canhas, Concelho da Ponta do Sol.
- A Associação poderá filiar-se em organismos nacionais ou internacionais com objeto afim ou convergente.
- A Associação tem carácter (nacional/regional/local), é constituída sem fins lucrativos, sem qualquer orientação política ou religiosa e a sua duração é por tempo indeterminado.
- Constituem receitas da Associação:
- a. As joias e as quotas, cujo valor será aprovado em Assembleia Geral;
- b. Os subsídios e as contribuições que lhe forem atribuídos;
- c. Quaisquer outros donativos, heranças ou legados.
- São despesas do/a (sigla) as que resultam do exercício das suas atividades em cumprimento dos Estatutos, do Regulamento Geral Interno e das disposições que sejam impostas por lei.
Artigo 2º
(OBJETO)
A Associação tem por objeto:
- a) A associação é uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos e tem por objeto a conservação e a promoção do desenvolvimento económico e social do sítio dos Anjos, através da dinamização de iniciativas próprias e apoio a projetos de promotores locais, em estreita cooperação com entidades de âmbito local, regional, nacional e internacional, segundo uma estratégia de intervenção global e de valorização dos recursos locais.
- b) Proposição, acompanhamento e monitorização das políticas públicas de apoio ao desenvolvimento local e à coesão territorial;
- c) Apoio e execução de projetos, programas e iniciativas, de âmbito local, regional, nacional e transnacional, nomeadamente nas seguintes áreas: desenvolvimento local, desenvolvimento rural, agricultura, silvicultura, pecuária, pescas, artesanato, turismo, outras atividades económicas, ambiente, economia social, cultura, educação, património; ordenamento e planeamento, cooperação, qualificação e formação profissional, investigação e desenvolvimento.
- d) Representação institucional dos associados junto de diversos organismos do Estado;
- e) Promoção e difusão de estudos e publicações sobre o desenvolvimento local e os territórios rurais.
- f) Gestão de programas regionais, nacionais, da União Europeia ou cofinanciados.
Artigo 3º
(ATRIBUIÇÕES)
Com vista à realização do seu objeto, a Associação tem designadamente as seguintes atribuições:
- a) Implementar projetos enquadrados em processos de desenvolvimento rural e de proteção do ambiente na sua área de intervenção;
- b) Desenvolver iniciativas que promovam a melhoria das condições produtivas tradicionais locais, designadamente, da agricultura;
- c) Promover a divulgação e recuperação do património natural, cultural e edificado;
- d) Promover e contribuir para a atualização dos registos cadastral e predial das propriedades da freguesia;
- e) Realizar estudos de análise, diagnóstico e levantamento das necessidades na área de intervenção da Associação;
- f) Prestação de assessoria e apoio técnico aos associados;
- g) Promover a valorização e comercialização dos produtos agrícolas, silvícolas, piscícolas, agroalimentares e artesanais;
- h) Promover a divulgação dos produtos, práticas tradicionais e potencialidades locais;
- i) Promover o intercâmbio e o desenvolvimento de atividades de cooperação com associações e organismos nacionais ou estrangeiros que prossigam o mesmo objeto;
- j) Promover o turismo, particularmente em meio rural;
- k) Proporcionar aos seus associados e à população local o acesso a toda a informação, bibliografia e documentação disponível sobre temas relacionados com a problemática do desenvolvimento local e regional;
- l) Suscitar e promover a reflexão, estudo e investigação sobre o desenvolvimento local e suas problemáticas envolvendo atores e intervenientes no processo de desenvolvimento, através da realização de seminários, colóquios, encontros e outras iniciativas;
- m) Dinamizar, orientar e apoiar promotores de iniciativas económicas, sociais, culturais e ambientais;
- n) Promover, apoiar, acompanhar e executar programas de formação com incidência ao nível do desenvolvimento local;
- o) Promover, participar e organizar eventos e outras iniciativas enquadradas no objeto e atribuições da Associação, bem como conceber e elaborar as respetivas publicações.
CAPITULO II - DOS ASSOCIADOS
Artigo 4º
(ADMISSÃO)
- a) A Federação é constituída por associados fundadores, efetivos e honorários.
- b) São associados fundadores os aderentes à data de aprovação dos presentes estatutos.
- c) São associados efetivos as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, que comunguem dos objetivos da associação e que intervenham de forma ativa no processo de desenvolvimento local e regional.
- d) Poderão ser distinguidos pela associação como associados honorários as pessoas singulares ou coletivas, regionais, nacionais e internacionais de direito público ou privado, que se interessem pelo objetivo da associação e que tenham contribuído significativamente para o prestígio e desenvolvimento da associação ou tenham prestado relevantes serviços à mesma, e como tal sejam reconhecidos mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta da direção.
- e) A admissão como associado efetivo é feita mediante deliberação da assembleia-geral, sob proposta da direção.
- f) Os associados que sejam pessoas coletivas far-se-ão representar na assembleia-geral pelos seus representantes legais ou através de quem por ela for designado para o efeito.
Artigo 5º
(DIREITOS DOS ASSOCIADOS)
- Para além dos previstos em Lei, constituem direitos dos Associados, nomeadamente:
- a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da Associação nos termos destes estatutos;
- b) Requerer a convocação das Assembleias-Gerais extraordinárias nos termos estatutários;
- c) Participar na Assembleia Geral e nas atividades da Associação;
- d) Solicitar as informações e esclarecimentos considerados necessários sobre a forma como se processa a atividade da Associação e seus resultados;
- e) Exercer os poderes previstos nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Associação;
- f) Auferir dos benefícios da atividade da Associação;
- g) Propor alterações aos Estatutos da Associação;
- h) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à prossecução do objeto estatutário.
Artigo 6º
(DEVERES DOS ASSOCIADOS)
- Para além dos previstos em Lei, constituem deveres dos Associados, nomeadamente:
- a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos da Associação;
- b) Participar nas despesas da Associação mediante o pagamento de quota a fixar pela Assembleia Geral;
- c) Colaborar com a associação para a prossecução da atividade;
- d) Desempenhar os cargos para que foram eleitos ou designados;
- e) Participar na Assembleia Geral;
- f) Zelar pelo bom-nome e engrandecimento da Associação.
Artigo 7º
(REPRESENTAÇÃO DAS PESSOAS COLETIVAS ASSOCIADAS)
- Os associados pessoas coletivas far-se-ão representar nesta Associação pelos seus dirigentes ou substitutos por eles designados.
- Assim, no início de cada mandato, cada associado coletivo, deverá credenciar o seu representante e seu substituto.
Artigo 8º
(ABANDONO OU PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)
- A saída de qualquer dos membros da Associação, só poderá verificar-se após comunicação nesse sentido à Mesa da Assembleia Geral.
- Esta comunicação deverá ser efetuada com pelo menos três meses de antecedência em relação à data de abandono da Associação. Nesse período, mantêm-se as obrigações, direitos e deveres dos associados.
- Perde a qualidade de associado, qualquer membro que tenha praticado atos relevantes contrários ao seu objeto, ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio.
- A suspensão ou exclusão de qualquer associado, em consequência do referido no número 3 deste artigo, será decidida e ratificada em Assembleia Geral cabendo recurso para a mesma da deliberação da Direção.
CAPITULO III - ORGÂNICA E FUNCIONAMENTO
Artigo 9º
(ORGÃOS)
- São órgãos sociais desta Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
- Os mandatos dos titulares dos corpos sociais são de três anos, sem prejuízo de reeleição.
- As listas de candidatura são compostas por nove sócios com as quotas em dia, nas quais se identificará o Órgão Social a que cada sócio se candidata e o cargo a desempenhar.
- Demais regras de candidatura, mandatários e elementos suplentes serão definidos, se necessário, por Regulamento Interno.
- Nenhum dos associados pode ser eleito para mais do que um dos órgãos da Associação simultaneamente.
Artigo 10º
(CONSTITUIÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL)
- A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e as suas deliberações tomadas nos termos legais e estatutários são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da Associação e para todos os associados.
- A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por 3 sócios, um presidente e dois secretários, eleita em lista candidata aos Órgãos Sociais da Associação.
- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Artigo 11º
(COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL)
- Sem prejuízo do mais que for previsto na Lei e nos estatutos, compete à Assembleia Geral nomeadamente:
- a) Eleger por escrutínio secreto em lista plurinominal, os Órgãos Sociais da Associação;
- b) Apreciar e votar anualmente até 31 de Março o Relatório e Contas apresentado pela Direção e o relatório de atividades relativo ao ano anterior;
- c) Votar a proposta de plano de atividades e de orçamento da Associação para o ano seguinte;
- d) Definir as linhas de orientação da Associação no que toca à prossecução do seu objeto;
- e) Interpretar e alterar os presentes Estatutos;
- f) Fixar, mediante proposta da Direção o valor da quota;
- g) Mudar a sede da Associação, por proposta da Direção;
- h) Apreciar, decidir e ratificar o recurso de qualquer associado alvo de processo de exclusão de acordo com o disposto no número 3 do Artigo 8º destes Estatutos;
- i) Determinar a dissolução da Associação, de acordo com as disposições previstas no Artigo 20º destes Estatutos;
- j) Destituir a Direção, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral;
- k) Aprovar a abertura de delegações, bem como o seu regime de funcionamento e de gestão, mediante proposta da Direção ou de pelo menos três associados;
- l) Apreciar e votar, sob proposta da Direção, o regulamento interno da Associação;
- m) Aprovar a admissão de novos associados mediante proposta da Direção;
- n) Aprovar a adesão da Associação a outras instituições de cariz associativo;
- o) Substituir elementos que perderam a qualidade de associados ou que abandonaram a Associação e que compunham alguns órgãos sociais da Associação;
- p) Participar no capital de sociedades ou outras entidades de caráter privado que, ainda que com objetivo social diferente, contribuam para a prossecução do objeto social da Associação;
- q) Outras competências previstas na Lei e nos presentes estatutos.
Artigo 12º
(DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL)
- Os trabalhos da Assembleia Geral são orientados pela Mesa constituída por um Presidente e dois secretários.
- A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, no primeiro e quarto trimestre e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, por sua iniciativa ou sob proposta da Direção, do Conselho Fiscal, ou a pedido de pelo menos de um quarto dos associados.
- Quando a reunião extraordinária da Assembleia Geral for proposta pela Direção ou por um quarto dos associados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral terá de a convocar obrigatoriamente no prazo máximo de 30 dias com antecedência de, no mínimo, 7 dias uteis.
- A Assembleia Geral poderá deliberar em primeira convocatória, desde que estejam presentes, pelo menos, metade e mais um dos seus associados.
- Não se verificando as condições do número anterior, a Assembleia Geral reunirá em segunda convocatória, trinta minutos após a hora marcada, com qualquer número de associados.
- As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito a voto, com exceção das previstas no número 3 artigo 13º e no número 1 artigo 20º destes Estatutos.
Artigo 13º
(CONVOCATÓRIA E ORDEM DE TRABALHOS)
- A convocatória para qualquer Assembleia-Geral, deverá ser feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou seu substituto legal, por meio de carta, correio eletrónico ou modo protocolar com a antecedência mínima de dez dias na qual se indicará a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
- Nas reuniões a que se refere o número anterior, não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se todos os associados fundadores estiverem presentes e aprovarem, por maioria qualificada, as alterações propostas.
- A alteração dos Estatutos e a destituição dos Órgãos Sociais, só poderão verificar-se em Assembleia Geral Extraordinária para esse efeito expressamente convocada e exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
Artigo 14º
(CONSTITUIÇÃO DA DIREÇÃO)
- A Direção é o órgão de administração e representação da Associação.
- A Direção é constituída por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, eleitos em lista candidata aos Órgãos Sociais da Associação.
Artigo 15º
(COMPETÊNCIAS DA DIREÇÃO)
- Compete à Direção praticar todos os atos convenientes à prossecução dos fins da Associação, designadamente:
- a) Representar a Associação em juízo e fora dele, podendo a Direção, quando entender, delegar essa representação;
- b) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;
- c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias;
- d) Definir, orientar e fazer executar a atividade da Associação de acordo com o plano de atividades e as linhas gerais traçadas e aprovadas pela Assembleia Geral;
- e) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o Plano de Atividades, o Orçamento, o Relatório e Contas, bem como as propostas que entenda necessárias para a boa prossecução dos fins da Associação;
- f) Dar resposta atempada a todos os assuntos apresentados pelos associados que caibam no âmbito destes Estatutos;
- g) Praticar todos os atos convenientes para a prossecução dos fins da Associação;
- h) Propor o estabelecimento de delegações e as suas condições de funcionamento e gestão;
- i) Estabelecer protocolos de colaboração com outras entidades;
- j) Propor à Assembleia Geral a aquisição, alienação permuta ou oneração de bens imóveis;
- k) Obter nos termos da Lei, financiamento ou empréstimos para a realização do objeto da Associação;
- l) Estabelecer Protocolos de colaboração com outras entidades, celebrar contratos e acordos com pessoas singulares ou coletivas, designadamente, com o Estado Português, no âmbito de subvenções nacionais ou da União Europeia cuja administração e execução caiba à Associação;
- m) Gerir subvenções nacionais ou da União Europeia cuja administração e execução seja atribuída à Associação no âmbito de programas de desenvolvimento;
- n) Gerir os recursos humanos, admitir pessoal, coordenar o trabalho dos técnicos ao serviço da Associação, celebrar contratos de trabalho, avença e de prestação de serviços;
- o) As demais competências que se mostrem necessárias à execução de programas e projetos incluídos no objeto e atribuições da Associação.
Artigo 16º
(FUNCIONAMENTO DA DIREÇÃO)
- A Direção reunirá em sessão ordinária uma vez por mês e extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo Presidente ou, na ausência deste, pelo seu substituto.
- As deliberações da Direção são tomadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade.
- Para obrigar a Associação, são necessárias e bastantes, as assinaturas de dois membros da Direção, sendo um deles, o seu Presidente ou no seu impedimento, o seu substituto expresso.
Artigo 17º
(CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO FISCAL)
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da Associação.
- O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais, eleitos em lista candidata aos Órgãos Sociais da Associação.
Artigo 18º
(COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL)
- Compete ao Conselho Fiscal designadamente:
-
- a) Examinar quando o julgue conveniente, a escrita e documentação da Associação;
- b) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direção ou Assembleia Geral;
- c) Emitir parecer sobre Relatório e Contas de Exercício, o Plano de Atividades e o Orçamento do ano seguinte;
- d) Zelar pela correta aplicação das regras legais e estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- e) Acompanhar a ação da Direção, colaborando com ela quando para tanto for solicitado e participar nas suas reuniões, quando considerar oportuno.
Artigo 19º
(FUNCIONAMENTO DO CONSELHO FISCAL)
- O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por semestre e sempre que para tal seja convocado pelo seu Presidente.
- As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos tendo o seu Presidente Voto de qualidade.
CAPÍTULO IV - REGIME FINANCEIRO
Artigo 20º
(EXERCÍCIO ANUAL)
- O exercício anual corresponde ao ano civil.
Artigo 21º
(PATRIMÓNIO E FUNDOS)
- Constituem receitas da Associação:
-
- a) As quotas fixadas pela Assembleia-Geral;
- b) As contribuições extraordinárias;
- c) Quaisquer subvenções e quaisquer outros proventos, fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos;
- d) As provenientes da organização de atividades e prestação de serviços, venda de produtos, patrocínios;
- e) O produto de empréstimos contraídos junto de entidades autorizadas à concessão de crédito.
CAPITULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22º
(JOIA E QUOTA DE SÓCIO)
- Enquanto a Assembleia Geral não deliberar sobre o montante da joia e da quota mínima, serão as mesmas fixadas provisoriamente pela comissão instaladora.
Artigo 23º
(DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO)
- A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação da maioria de três quartos do número de todos os associados, reunidos em sessão expressamente convocada para o efeito.
- Na Assembleia que decide a dissolução, será nomeada uma Comissão Liquidatária, que salvo deliberação da Assembleia-Geral em contrário, será constituída pelos membros da Direção e Conselho Fiscal, em exercício.
- Esta Comissão Liquidatária, procederá à liquidação do património da Associação, aplicando os fundos pertencentes à mesma, depois da realização do ativo e pagamento do passivo, de acordo com a lei.
- É vedada à Associação intervir em fianças, avales, abonos ou garantias em favor de associados bem como proceder a empréstimos em benefício dos mesmos.
Artigo 24º
(DISPOSIÇÕES SUPLETIVAS)
- Em tudo o que os presentes estatutos sejam omissos, são aplicados as normas legais supletivas e o regulamento interno da Associação, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral.
Artigo 25º
(FORO COMPETENTE))
- No caso de litígio, todas as questões, serão resolvidas no foro da Comarca da sede da Associação.
CAPITULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 26º
(COMISSÃO INSTALADORA)
- Durante o prazo máximo de dois anos, a contar da data da publicação dos presentes estatutos, enquanto a Assembleia Geral não proceder à eleição dos corpos gerentes, nos termos estatutários, a Associação será dirigida por uma comissão instaladora com a seguinte composição:
- Anouk Rithner, Contribuinte Número 256503362
- Domingos Dionísio Vieira, Contribuinte Número 203280504
- Johan Leo Linden, Contribuinte Número 223667692
- Telmo Silva Pinto Almeida e Costa, Contribuinte Número 202243460
- Nastja Madder, Contribuinte Número 223667684