POIOMAR

ASSOCIAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS ANJOS

CAPITULO I - PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1º
(CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, NATUREZA E SEDE)

  1. A “POIOMAR - Associação para a Conservação e Desenvolvimento dos Anjos”, adiante designada Associação, é uma pessoa coletiva de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor.
  2. A Associação tem sede em Caminho do Ribeiro n-7, 9360-335 Canhas, Concelho da Ponta do Sol.
  3. A Associação terá como área de intervenção prioritária o sítio dos Anjos, freguesia dos Canhas, Concelho da Ponta do Sol.
  4. A Associação poderá filiar-se em organismos nacionais ou internacionais com objeto afim ou convergente.
  5. A Associação tem carácter (nacional/regional/local), é constituída sem fins lucrativos, sem qualquer orientação política ou religiosa e a sua duração é por tempo indeterminado.
  6. Constituem receitas da Associação:
    1. a. As joias e as quotas, cujo valor será aprovado em Assembleia Geral;
    2. b. Os subsídios e as contribuições que lhe forem atribuídos;
    3. c. Quaisquer outros donativos, heranças ou legados.
  7. São despesas do/a (sigla) as que resultam do exercício das suas atividades em cumprimento dos Estatutos, do Regulamento Geral Interno e das disposições que sejam impostas por lei.

Artigo 2º
(OBJETO)

A Associação tem por objeto:

  1. a) A associação é uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos e tem por objeto a conservação e a promoção do desenvolvimento económico e social do sítio dos Anjos, através da dinamização de iniciativas próprias e apoio a projetos de promotores locais, em estreita cooperação com entidades de âmbito local, regional, nacional e internacional, segundo uma estratégia de intervenção global e de valorização dos recursos locais.
  2. b) Proposição, acompanhamento e monitorização das políticas públicas de apoio ao desenvolvimento local e à coesão territorial;
  3. c) Apoio e execução de projetos, programas e iniciativas, de âmbito local, regional, nacional e transnacional, nomeadamente nas seguintes áreas: desenvolvimento local, desenvolvimento rural, agricultura, silvicultura, pecuária, pescas, artesanato, turismo, outras atividades económicas, ambiente, economia social, cultura, educação, património; ordenamento e planeamento, cooperação, qualificação e formação profissional, investigação e desenvolvimento.
  4. d) Representação institucional dos associados junto de diversos organismos do Estado;
  5. e) Promoção e difusão de estudos e publicações sobre o desenvolvimento local e os territórios rurais.
  6. f) Gestão de programas regionais, nacionais, da União Europeia ou cofinanciados.

Artigo 3º
(ATRIBUIÇÕES)

Com vista à realização do seu objeto, a Associação tem designadamente as seguintes atribuições:

  1. a) Implementar projetos enquadrados em processos de desenvolvimento rural e de proteção do ambiente na sua área de intervenção;
  2. b) Desenvolver iniciativas que promovam a melhoria das condições produtivas tradicionais locais, designadamente, da agricultura;
  3. c) Promover a divulgação e recuperação do património natural, cultural e edificado;
  4. d) Promover e contribuir para a atualização dos registos cadastral e predial das propriedades da freguesia;
  5. e) Realizar estudos de análise, diagnóstico e levantamento das necessidades na área de intervenção da Associação;
  6. f) Prestação de assessoria e apoio técnico aos associados;
  7. g) Promover a valorização e comercialização dos produtos agrícolas, silvícolas, piscícolas, agroalimentares e artesanais;
  8. h) Promover a divulgação dos produtos, práticas tradicionais e potencialidades locais;
  9. i) Promover o intercâmbio e o desenvolvimento de atividades de cooperação com associações e organismos nacionais ou estrangeiros que prossigam o mesmo objeto;
  10. j) Promover o turismo, particularmente em meio rural;
  11. k) Proporcionar aos seus associados e à população local o acesso a toda a informação, bibliografia e documentação disponível sobre temas relacionados com a problemática do desenvolvimento local e regional;
  12. l) Suscitar e promover a reflexão, estudo e investigação sobre o desenvolvimento local e suas problemáticas envolvendo atores e intervenientes no processo de desenvolvimento, através da realização de seminários, colóquios, encontros e outras iniciativas;
  13. m) Dinamizar, orientar e apoiar promotores de iniciativas económicas, sociais, culturais e ambientais;
  14. n) Promover, apoiar, acompanhar e executar programas de formação com incidência ao nível do desenvolvimento local;
  15. o) Promover, participar e organizar eventos e outras iniciativas enquadradas no objeto e atribuições da Associação, bem como conceber e elaborar as respetivas publicações.

CAPITULO II - DOS ASSOCIADOS

Artigo 4º
(ADMISSÃO)

  1. a) A Federação é constituída por associados fundadores, efetivos e honorários.
  2. b) São associados fundadores os aderentes à data de aprovação dos presentes estatutos.
  3. c) São associados efetivos as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, que comunguem dos objetivos da associação e que intervenham de forma ativa no processo de desenvolvimento local e regional.
  4. d) Poderão ser distinguidos pela associação como associados honorários as pessoas singulares ou coletivas, regionais, nacionais e internacionais de direito público ou privado, que se interessem pelo objetivo da associação e que tenham contribuído significativamente para o prestígio e desenvolvimento da associação ou tenham prestado relevantes serviços à mesma, e como tal sejam reconhecidos mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta da direção.
  5. e) A admissão como associado efetivo é feita mediante deliberação da assembleia-geral, sob proposta da direção.
  6. f) Os associados que sejam pessoas coletivas far-se-ão representar na assembleia-geral pelos seus representantes legais ou através de quem por ela for designado para o efeito.

Artigo 5º
(DIREITOS DOS ASSOCIADOS)

  1. Para além dos previstos em Lei, constituem direitos dos Associados, nomeadamente:
    1. a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da Associação nos termos destes estatutos;
    2. b) Requerer a convocação das Assembleias-Gerais extraordinárias nos termos estatutários;
    3. c) Participar na Assembleia Geral e nas atividades da Associação;
    4. d) Solicitar as informações e esclarecimentos considerados necessários sobre a forma como se processa a atividade da Associação e seus resultados;
    5. e) Exercer os poderes previstos nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Associação;
    6. f) Auferir dos benefícios da atividade da Associação;
    7. g) Propor alterações aos Estatutos da Associação;
    8. h) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à prossecução do objeto estatutário.

Artigo 6º
(DEVERES DOS ASSOCIADOS)

  1. Para além dos previstos em Lei, constituem deveres dos Associados, nomeadamente:
    1. a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos da Associação;
    2. b) Participar nas despesas da Associação mediante o pagamento de quota a fixar pela Assembleia Geral;
    3. c) Colaborar com a associação para a prossecução da atividade;
    4. d) Desempenhar os cargos para que foram eleitos ou designados;
    5. e) Participar na Assembleia Geral;
    6. f) Zelar pelo bom-nome e engrandecimento da Associação.

Artigo 7º
(REPRESENTAÇÃO DAS PESSOAS COLETIVAS ASSOCIADAS)

  1. Os associados pessoas coletivas far-se-ão representar nesta Associação pelos seus dirigentes ou substitutos por eles designados.
  2. Assim, no início de cada mandato, cada associado coletivo, deverá credenciar o seu representante e seu substituto.

Artigo 8º
(ABANDONO OU PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)

  1. A saída de qualquer dos membros da Associação, só poderá verificar-se após comunicação nesse sentido à Mesa da Assembleia Geral.
  2. Esta comunicação deverá ser efetuada com pelo menos três meses de antecedência em relação à data de abandono da Associação. Nesse período, mantêm-se as obrigações, direitos e deveres dos associados.
  3. Perde a qualidade de associado, qualquer membro que tenha praticado atos relevantes contrários ao seu objeto, ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio.
  4. A suspensão ou exclusão de qualquer associado, em consequência do referido no número 3 deste artigo, será decidida e ratificada em Assembleia Geral cabendo recurso para a mesma da deliberação da Direção.

CAPITULO III - ORGÂNICA E FUNCIONAMENTO

Artigo 9º
(ORGÃOS)

  1. São órgãos sociais desta Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
  2. Os mandatos dos titulares dos corpos sociais são de três anos, sem prejuízo de reeleição.
  3. As listas de candidatura são compostas por nove sócios com as quotas em dia, nas quais se identificará o Órgão Social a que cada sócio se candidata e o cargo a desempenhar.
  4. Demais regras de candidatura, mandatários e elementos suplentes serão definidos, se necessário, por Regulamento Interno.
  5. Nenhum dos associados pode ser eleito para mais do que um dos órgãos da Associação simultaneamente.

Artigo 10º
(CONSTITUIÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL)

  1. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e as suas deliberações tomadas nos termos legais e estatutários são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da Associação e para todos os associados.
  2. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por 3 sócios, um presidente e dois secretários, eleita em lista candidata aos Órgãos Sociais da Associação.
  3. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Artigo 11º
(COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL)

  1. Sem prejuízo do mais que for previsto na Lei e nos estatutos, compete à Assembleia Geral nomeadamente:
    1. a) Eleger por escrutínio secreto em lista plurinominal, os Órgãos Sociais da Associação;
    2. b) Apreciar e votar anualmente até 31 de Março o Relatório e Contas apresentado pela Direção e o relatório de atividades relativo ao ano anterior;
    3. c) Votar a proposta de plano de atividades e de orçamento da Associação para o ano seguinte;
    4. d) Definir as linhas de orientação da Associação no que toca à prossecução do seu objeto;
    5. e) Interpretar e alterar os presentes Estatutos;
    6. f) Fixar, mediante proposta da Direção o valor da quota;
    7. g) Mudar a sede da Associação, por proposta da Direção;
    8. h) Apreciar, decidir e ratificar o recurso de qualquer associado alvo de processo de exclusão de acordo com o disposto no número 3 do Artigo 8º destes Estatutos;
    9. i) Determinar a dissolução da Associação, de acordo com as disposições previstas no Artigo 20º destes Estatutos;
    10. j) Destituir a Direção, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral;
    11. k) Aprovar a abertura de delegações, bem como o seu regime de funcionamento e de gestão, mediante proposta da Direção ou de pelo menos três associados;
    12. l) Apreciar e votar, sob proposta da Direção, o regulamento interno da Associação;
    13. m) Aprovar a admissão de novos associados mediante proposta da Direção;
    14. n) Aprovar a adesão da Associação a outras instituições de cariz associativo;
    15. o) Substituir elementos que perderam a qualidade de associados ou que abandonaram a Associação e que compunham alguns órgãos sociais da Associação;
    16. p) Participar no capital de sociedades ou outras entidades de caráter privado que, ainda que com objetivo social diferente, contribuam para a prossecução do objeto social da Associação;
    17. q) Outras competências previstas na Lei e nos presentes estatutos.

Artigo 12º
(DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL)

  1. Os trabalhos da Assembleia Geral são orientados pela Mesa constituída por um Presidente e dois secretários.
  2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, no primeiro e quarto trimestre e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, por sua iniciativa ou sob proposta da Direção, do Conselho Fiscal, ou a pedido de pelo menos de um quarto dos associados.
  3. Quando a reunião extraordinária da Assembleia Geral for proposta pela Direção ou por um quarto dos associados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral terá de a convocar obrigatoriamente no prazo máximo de 30 dias com antecedência de, no mínimo, 7 dias uteis.
  4. A Assembleia Geral poderá deliberar em primeira convocatória, desde que estejam presentes, pelo menos, metade e mais um dos seus associados.
  5. Não se verificando as condições do número anterior, a Assembleia Geral reunirá em segunda convocatória, trinta minutos após a hora marcada, com qualquer número de associados.
  6. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito a voto, com exceção das previstas no número 3 artigo 13º e no número 1 artigo 20º destes Estatutos.

Artigo 13º
(CONVOCATÓRIA E ORDEM DE TRABALHOS)

  1. A convocatória para qualquer Assembleia-Geral, deverá ser feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou seu substituto legal, por meio de carta, correio eletrónico ou modo protocolar com a antecedência mínima de dez dias na qual se indicará a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
  2. Nas reuniões a que se refere o número anterior, não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se todos os associados fundadores estiverem presentes e aprovarem, por maioria qualificada, as alterações propostas.
  3. A alteração dos Estatutos e a destituição dos Órgãos Sociais, só poderão verificar-se em Assembleia Geral Extraordinária para esse efeito expressamente convocada e exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

Artigo 14º
(CONSTITUIÇÃO DA DIREÇÃO)

  1. A Direção é o órgão de administração e representação da Associação.
  2. A Direção é constituída por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, eleitos em lista candidata aos Órgãos Sociais da Associação.

Artigo 15º
(COMPETÊNCIAS DA DIREÇÃO)

  1. Compete à Direção praticar todos os atos convenientes à prossecução dos fins da Associação, designadamente:
    1. a) Representar a Associação em juízo e fora dele, podendo a Direção, quando entender, delegar essa representação;
    2. b) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;
    3. c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias;
    4. d) Definir, orientar e fazer executar a atividade da Associação de acordo com o plano de atividades e as linhas gerais traçadas e aprovadas pela Assembleia Geral;
    5. e) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o Plano de Atividades, o Orçamento, o Relatório e Contas, bem como as propostas que entenda necessárias para a boa prossecução dos fins da Associação;
    6. f) Dar resposta atempada a todos os assuntos apresentados pelos associados que caibam no âmbito destes Estatutos;
    7. g) Praticar todos os atos convenientes para a prossecução dos fins da Associação;
    8. h) Propor o estabelecimento de delegações e as suas condições de funcionamento e gestão;
    9. i) Estabelecer protocolos de colaboração com outras entidades;
    10. j) Propor à Assembleia Geral a aquisição, alienação permuta ou oneração de bens imóveis;
    11. k) Obter nos termos da Lei, financiamento ou empréstimos para a realização do objeto da Associação;
    12. l) Estabelecer Protocolos de colaboração com outras entidades, celebrar contratos e acordos com pessoas singulares ou coletivas, designadamente, com o Estado Português, no âmbito de subvenções nacionais ou da União Europeia cuja administração e execução caiba à Associação;
    13. m) Gerir subvenções nacionais ou da União Europeia cuja administração e execução seja atribuída à Associação no âmbito de programas de desenvolvimento;
    14. n) Gerir os recursos humanos, admitir pessoal, coordenar o trabalho dos técnicos ao serviço da Associação, celebrar contratos de trabalho, avença e de prestação de serviços;
    15. o) As demais competências que se mostrem necessárias à execução de programas e projetos incluídos no objeto e atribuições da Associação.

Artigo 16º
(FUNCIONAMENTO DA DIREÇÃO)

  1. A Direção reunirá em sessão ordinária uma vez por mês e extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo Presidente ou, na ausência deste, pelo seu substituto.
  2. As deliberações da Direção são tomadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade.
  3. Para obrigar a Associação, são necessárias e bastantes, as assinaturas de dois membros da Direção, sendo um deles, o seu Presidente ou no seu impedimento, o seu substituto expresso.

Artigo 17º
(CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO FISCAL)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da Associação.
  2. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais, eleitos em lista candidata aos Órgãos Sociais da Associação.

Artigo 18º
(COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL)

  1. Compete ao Conselho Fiscal designadamente:
    1. a) Examinar quando o julgue conveniente, a escrita e documentação da Associação;
    2. b) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direção ou Assembleia Geral;
    3. c) Emitir parecer sobre Relatório e Contas de Exercício, o Plano de Atividades e o Orçamento do ano seguinte;
    4. d) Zelar pela correta aplicação das regras legais e estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
    5. e) Acompanhar a ação da Direção, colaborando com ela quando para tanto for solicitado e participar nas suas reuniões, quando considerar oportuno.

Artigo 19º
(FUNCIONAMENTO DO CONSELHO FISCAL)

  1. O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por semestre e sempre que para tal seja convocado pelo seu Presidente.
  2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos tendo o seu Presidente Voto de qualidade.

CAPÍTULO IV - REGIME FINANCEIRO

Artigo 20º
(EXERCÍCIO ANUAL)

  1. O exercício anual corresponde ao ano civil.

Artigo 21º
(PATRIMÓNIO E FUNDOS)

  1. Constituem receitas da Associação:
    1. a) As quotas fixadas pela Assembleia-Geral;
    2. b) As contribuições extraordinárias;
    3. c) Quaisquer subvenções e quaisquer outros proventos, fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos;
    4. d) As provenientes da organização de atividades e prestação de serviços, venda de produtos, patrocínios;
    5. e) O produto de empréstimos contraídos junto de entidades autorizadas à concessão de crédito.

CAPITULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22º
(JOIA E QUOTA DE SÓCIO)

  1. Enquanto a Assembleia Geral não deliberar sobre o montante da joia e da quota mínima, serão as mesmas fixadas provisoriamente pela comissão instaladora.

Artigo 23º
(DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO)

  1. A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação da maioria de três quartos do número de todos os associados, reunidos em sessão expressamente convocada para o efeito.
  2. Na Assembleia que decide a dissolução, será nomeada uma Comissão Liquidatária, que salvo deliberação da Assembleia-Geral em contrário, será constituída pelos membros da Direção e Conselho Fiscal, em exercício.
  3. Esta Comissão Liquidatária, procederá à liquidação do património da Associação, aplicando os fundos pertencentes à mesma, depois da realização do ativo e pagamento do passivo, de acordo com a lei.
  4. É vedada à Associação intervir em fianças, avales, abonos ou garantias em favor de associados bem como proceder a empréstimos em benefício dos mesmos.

Artigo 24º
(DISPOSIÇÕES SUPLETIVAS)

  1. Em tudo o que os presentes estatutos sejam omissos, são aplicados as normas legais supletivas e o regulamento interno da Associação, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral.

Artigo 25º
(FORO COMPETENTE))

  1. No caso de litígio, todas as questões, serão resolvidas no foro da Comarca da sede da Associação.

CAPITULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 26º
(COMISSÃO INSTALADORA)

  1. Durante o prazo máximo de dois anos, a contar da data da publicação dos presentes estatutos, enquanto a Assembleia Geral não proceder à eleição dos corpos gerentes, nos termos estatutários, a Associação será dirigida por uma comissão instaladora com a seguinte composição:
    • Anouk Rithner, Contribuinte Número 256503362
    • Domingos Dionísio Vieira, Contribuinte Número 203280504
    • Johan Leo Linden, Contribuinte Número 223667692
    • Telmo Silva Pinto Almeida e Costa, Contribuinte Número 202243460
    • Nastja Madder, Contribuinte Número 223667684